Legislação

Decreto-lei 34, de 18/11/1966

Art. 14
Art. 14

- Fica extinta a cobrança dos seguintes tributos:

Vigência em 01/01/1967 (veja art. 24).

I - Imposto sobre Capitais Empregados em Hipotecas (Decreto 21.949, de 12/10/1932);

II - Imposto sobre Operações a Termo (Decreto 20.116, de 17/06/1931);

III - Selo Especial para Aposentadoria dos Serventuários da Justiça (Decreto-lei 3.164, de 31/03/1941);

IV - Selo Penitenciário (Decreto-lei 1.726, de 01/11/1939);

V - Cota Semestral das Empresas que distribuem Prêmios por Sorteio (Art. 5º do Decreto-lei 7.930, de 3/09/1945);

VI - Cota de Fiscalização de Loterias (Art. 15 do Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944);

VII - Taxa de Exploração de Energia Elétrica (Decreto-lei 2.281, de 5/06/1940);

VIII - Taxa de Classificação e Avaliação de Pedras Preciosas (Decreto-lei 466, de 4/06/1938);

IX - Taxa de Classificação e Avaliação de Quartzo (Decreto-lei 3.076, de 26/02/1941);

X - Taxa de Censura (Decreto-lei 1.949, de 30/12/1939);

XI - Taxa Judiciária Federal e da Justiça local do Distrito Federal (Decreto 3.312, de 17/06/1899);

XII - Taxa de Registro das Associações de Auxílios Mútuos e Outras Organizações (Decreto 24.784, de 14/07/1934);

XIII - Taxa de Recuperação Pecuária e Fomento Rural (Lei 1.002, de 24/12/1949);

XIV - Taxa de Registro de Compradores Autorizados, Lapidários, Fabricantes e Comerciantes de Jóias e Obras de Ourives (Decreto-lei 466, de 4/06/1938).

§ 1º - As multas e outras receitas não tributárias, cobradas sob a rubrica do Selo Penitenciário, extinto por este Decreto-lei, passarão a ser arrecadadas sob a classificação orçamentária que lhes for própria.

§ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, a extinção da cobrança de taxa ou tributo semelhante não exclui a prestação, pelo poder público, do serviço correspondente, nem exime o contribuinte das exigências relacionadas com a prestação do mesmo serviço.

§ 3º - O imposto sobre Faróis (Lei 4.302, de 6/06/1963), o Imposto sobre o valor de Prêmios Distribuídos por Sorteio (artigos 8º, [b], e 33 do Decreto-lei 7.930, de 3/09/1945) e o Imposto sobre Loterias ( Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944), passarão a ser arrecadados sob as denominações de Taxa de Utilização Faróis, Taxa de Distribuição de Prêmios e Taxa de Exploração de Loterias, respectivamente. (Vide Decreto-lei 1.023/1969) (Vide Decreto-lei 1.285/1973)

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