Legislação

Decreto-lei 34, de 18/11/1966

Art.
Art. 7º

- No caso de pagamento parcelado de débito fiscal, ocorrendo o atraso de duas prestações consecutivas, o Inspetor Fiscal poderá, à vista de requerimento do interessado e consideradas as razões apresentadas, autorizar o recolhimento das prestações que não tiverem sido pagas nas épocas próprias.

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