Legislação
Decreto-lei 66, de 21/11/1966
Art. 17
Art. 17
- O art. 67 e seus parágrafos da Lei 3.807, passam a ter a seguinte redação:
[Art. 67 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo.
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo vigorará sessenta dias após o término do mês em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei 15, de 29/07/66, considerado como mês-básico o de vigência do novo mês-básico o de vigência do novo salário-mínimo.
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, na data do início da vigência do reajustamento.]
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