Legislação

Decreto-lei 75, de 21/11/1966

Art.

(Revogado pela Lei 8.177, de 01/03/1991). (Efeitos veja art. 4º). Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.177, de 01/03/1991(Revogação total).
Decreto-lei 2.322, de 26/02/1987 (ressalva)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional 2, de 27/10/65, e combinado com o art. 2º do Ato Complementar 23, de 20/10/66.

CONSIDERANDO o imperativo de coibir os abusos de direito que se têm verificado na retenção ou retardamento indevidos de salários e de outros pagamentos devidos aos empregados por parte de empresas, ainda mais prolongados por meio de sucessivos recursos judiciais protelatórios;

CONSIDERANDO que esses fatos, geradores de tensões sociais, não só pela injustiça social que representam, como pelo efetivo desamparo em que vem deixando, meses a fio consideráveis grupos de trabalhadores, têm levado o Governo a intervir seguidamente para encontrar soluções momentâneas, sem que, entretanto o abuso possa ser adequadamente suprimido;

CONSIDERANDO que as tensões sociais, daí resultantes afetam necessariamente à segurança nacional; DECRETA:

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