Legislação

Decreto-lei 116, de 25/01/1967

Art.
Art. 2º

- A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros designados para depósito, e somente cessa após a entrega efetiva no navio ou ao consignatário.

§ 1º - Considera-se como entrega efetiva no navio, a mercadoria ao costado, desde o momento em que tem início a operação de carregamento, para embarque através dos aparelhos de bordo.

§ 2º - As mercadorias carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares, de propriedade ou por conta da entidade portuária, são consideradas como efetivamente entregues a essa última, contra recibo, respondendo pelas faltas e avarias dos volumes nelas estivadas e não acusadas desde logo.

§ 3º - As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares de sua propriedade ou por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e responsabilidade do armador.

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