Legislação

Decreto-lei 116, de 25/01/1967

Art.
Art. 4º

- As mercadorias serão entregues ao navio ou embarcação transportadora, contra recibo passado pelo armador ou seu preposto.

§ 1º - Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, o qual conterá espaço próprio para as anotações dos embarques parciais e ressalvas quanto à falta ou avaria da carga e sua embalagem.

§ 2º - Serão de responsabilidade da entidade entregadora as faltas ou avarias verificadas por ocasião do embarque.

§ 3º - As mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto de vistoria imediata, na presença dos interessados, somente admitidas a embarque após a delimitação das avarias e mediante ressalva no conhecimento original.

§ 4º - A inadequabilidade da embalagem, de acordo com os usos e costumes e recomendações oficiais, equipara-se aos vícios próprios da mercadoria, não respondendo a entidade transportadora pelos riscos e consequências daí decorrentes.

§ 5º - O não fornecimento de recibo, por parte da embarcação recebedora da mercadoria, pressupõe a entrega pela entidade portuária ou trapiche municipal dos volumes apontados nas condições mencionadas pela entidade entregadora.

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