Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:

I - Realizar o serviço jurídico, no Ministério da Fazenda;

II - Apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (art. 201 da Lei 5.172, de 25/10/1966) ou de qualquer outra natureza;

III - Examinar, previamente, a legalidade dos contratos, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional;

IV - Representar a Fazenda Nacional nos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa, de Terras na União e noutros órgãos de deliberação coletiva, conforme o prevejam as leis e regulamentos, e nos atos e instrumentos previstos neste decreto-lei, quando não se reservar o Ministro de Estado tal atribuição; e

V - Representar a União nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

§ 1º - O disposto no item I, deste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei 4.904, de 17/12/1965.

§ 1º acrescentado pelo Decreto-lei 231, de 28/02/67.

§ 2º - Em todas as matérias de interesse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 231, de 28/02/67.

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