Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 11- Aos Procuradores-Assistentes compete emitir parecer prévio, sujeito à aprovação do Procurador Geral, nos processos que por êste lhes forem distribuídos, bem como exercer outras atribuições que pelo mesmo lhes forem determinadas em portaria.
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