Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 13- Às Procuradorias da Fazenda Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no âmbito da sua jurisdição:
I - Emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas a seu exame pelos dirigentes de órgãos fazendários, em processos cuja decisão final caiba a e essas, autoridades;
II - Prestar permanente assistência jurídica aos órgãos de que trata o inciso anterior;
III - Examinar:
a) as ordens e sentenças judiciais que, independentemente de autorização do Ministro de Estado, devam ser atendidas pelas demais autoridades do Ministério da Fazenda;
b) os projetos de portarias, circulares e outros atos normativos a serem excedidos pelas mesma autoridades, para a execução de leis ou regulamentos;
c) os títulos relativos à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;
d) os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional; e
e) os contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens Patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador-Geral;
IV - Promover a inscrição da dívida ativa da União, para fins de cobrança judicial, após apurado sua liquidez e certeza;
V - Manter atualizado o cadastro dos devedores à Fazenda Nacional e fornecer a quem requerer certidão de quitação quanto à dívida ativa da União inscrita;
VI - Fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão fôrça de escritura pública.
Inc. VI com redação dada pela Lei 5.421, de 25/04/68.
Redação anterior: [VI - Lavrar os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União;]
VII - Cooperar com o Ministério Público, nos feitos judiciais em que for parte a União, em matéria relativa à Fazenda da Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, e solicitar, quando for o caso, a propositura dessas ações;
VIII - Fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional;
IX - Lavrar termos de responsabilidade, exceto os exigidos para a interposição de recursos fiscais e para o desembaraço aduaneiro de mercadorias;
X - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança impetrados contra autoridades fazendárias, ressalvado o disposto no artigo 10, item X;
XI - Atribuir aos Procuradores da Fazenda Nacional, se for conveniente e pela fôrma que o Regimento estabelecer, a numeração ordinal para efeito de suas relações com os órgãos do Ministério Público;
XII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decreto e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional; e
XIII - Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.
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