Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS ANEXOS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 51- Os membros da CODECAN e da CETI serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei 1.711, de 28/10/1952, art. 145, IX).
Parágrafo único - A falta à sessão, mesmos por motivo justificado, importará na perda da gratificação correspondente.
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