Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 61

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 61

- No interesse dos serviços da dívida ativa da União, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com a concorrência do Procurador-Geral, poderão requisitar funcionários lotados em outros órgãos do Ministério da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e fazendo jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo exercício estivessem no órgão de lotação.

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