Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 63

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 63

- As dívidas ativas da União ajuizadas até à data do presente Decreto-lei poderão ser liquidadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas:

I - nos casos de pessoa física:

a) em até 4 (quatro) parcelas, se a dívida for superior a 5 (cinco) vezes e inferior a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente; e

b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida for igual ou superior a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente;

II - nos demais casos:

a) em até (4) quatro parcelas, se a dívida for superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-minimo vigente; e

b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida for igual ou superior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente.

§ 1º - A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, devendo as respectivas prestações ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável, até à data em que forem efetivamente liquidadas.

§ 2º - Recebido o requerimento, este valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento, não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automaticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso, o executivo fiscal.

§ 3º - No pagamento das prestações, serão incluídos as custas judiciais e os encargos do artigo 32 e parágrafos.

§ 4º - As dívidas ativas apuradas, até a data do presente Decreto-lei, já inscritas ou em fase de inscrição nas Procuradorias da Fazenda Nacional, mas ainda não ajuizadas, poderão ter o seu pagamento parcelado, mediante requerimento do devedor, deferido pelo Procurador-Chefe, observadas, no que couber, as normas e formalidades deste artigo e dos parágrafos anteriores, bem como as do § 6º - do artigo 22.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total