Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 65

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 65

- É aplicável ao Procurador-Geral e aos Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no art. 11 e §§ da Lei 4.345, de 26/07/1964, e no art. 7º e §§ da Lei 4.863, de 29/11/1965.

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