Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 67- O Poder Executivo aprovará, por decreto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, a lotação numérica e nominal dos cargos e funções da PGFN, bem como o seu Regimento e os dos órgãos anexos.
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