Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 69- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto o disposto no artigo 62, que vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a referida publicação.
Brasília, 03/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões
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