Legislação
Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Capítulo II - DA ESTRUTURA (Ir para)
Art. 8º- Os Procuradores-Chefes poderão designar Assistentes Jurídicos da respectiva lotação, para ter exercício junto a outros órgãos fazendários, a fim de prestar-lhes assistência jurídica, com as atribuições fixadas no Regimento.
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