Legislação

Decreto-lei 193, de 24/02/1967

Art.

Trabalhista. Altera a redação dos arts. 10 e 11 da Lei 4.923, de 23/12/65, que institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional 4, de 07/12/66,

CONSIDERANDO que a Lei 4.923, de 23/12/65, ao instituir o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, teve em mira fornecer dados completos para observação correta do mercado de trabalho, por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

CONSIDERANDO que o sistema de multas, estabelecido no art. 10 da mesma Lei, para a falta das comunicações indispensáveis à atualização do referido cadastro, não vem atendendo ao objetivo pretendido, impondo-se assim, a sua revisão;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a experiência tem demonstrado que a multa prevista no art. 11 da mencionada Lei é muito elevada, sendo, pois, aconselhável a sua redução, decreta:

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