Legislação

Decreto-lei 261, de 28/02/1967

Art.
Art. 3º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

I - Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

II - Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

III - Das sociedades autorizadas a operar em capitalização.

§ 1º - Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966.

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010

Redação anterior: [§ 1º - Compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos seguintes incisos do art. 32 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966; I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII.]

§ 2º - A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas [a], [b], [c], [g], [h], [i], [k] e [l] do art. 36 do Decreto-Lei 73/1966.

§ 2º com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010

Redação anterior: [§ 2º - A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas seguintes alíneas do art. 36 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966: [a], [b], [c], [g], [h], [i].]

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