Legislação

Decreto-lei 261, de 28/02/1967

Art.
Art. 4º

- As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos arts. 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87, 88-O, 89 a 111 e 113 a 121-E do Decreto-lei 73, de 21/11/1966 (Lei do Seguro Privado), e, quando for o caso, em seus parágrafos, e alíneas. [[Decreto-lei 73/1966, art. 7º. Decreto-lei 73/1966, art. 25. Decreto-lei 73/1966, art. 26. Decreto-lei 73/1966, art. 27. Decreto-lei 73/1966, art. 28. Decreto-lei 73/1966, art. 29. Decreto-lei 73/1966, art. 30. Decreto-lei 73/1966, art. 31. Decreto-lei 73/1966, art. 74. Decreto-lei 73/1966, art. 75. Decreto-lei 73/1966, art. 76. Decreto-lei 73/1966, art. 77. Decreto-lei 73/1966, art. 84. Decreto-lei 73/1966, art. 87. Decreto-lei 73/1966, art. 88-O. Decreto-lei 73/1966, art. 89. Decreto-lei 73/1966, art. 90. Decreto-lei 73/1966, art. 91. Decreto-lei 73/1966, art. 92. Decreto-lei 73/1966, art. 93. Decreto-lei 73/1966, art. 94. Decreto-lei 73/1966, art. 95. Decreto-lei 73/1966, art. 96. Decreto-lei 73/1966, art. 97. Decreto-lei 73/1966, art. 98. Decreto-lei 73/1966, art. 99. Decreto-lei 73/1966, art. 100. Decreto-lei 73/1966, art. 101. Decreto-lei 73/1966, art. 102. Decreto-lei 73/1966, art. 103. Decreto-lei 73/1966, art. 104. Decreto-lei 73/1966, art. 105. Decreto-lei 73/1966, art. 106. Decreto-lei 73/1966, art. 107. Decreto-lei 73/1966, art. 108. Decreto-lei 73/1966, art. 109. Decreto-lei 73/1966, art. 110. Decreto-lei 73/1966, art. 111. Decreto-lei 73/1966, art. 113. Decreto-lei 73/1966, art. 114. Decreto-lei 73/1966, art. 115. Decreto-lei 73/1966, art. 116. Decreto-lei 73/1966, art. 117. Decreto-lei 73/1966, art. 118. Decreto-lei 73/1966, art. 119. Decreto-lei 73/1966, art. 120. Decreto-lei 73/1966, art. 121. Decreto-lei 73/1966, art. 121-A. Decreto-lei 73/1966, art. 121-B. Decreto-lei 73/1966, art. 121-C. Decreto-lei 73/1966, art. 121-D. Decreto-lei 73/1966, art. 121-E.]]

Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 4º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121.]

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