Legislação

Decreto-lei 341, de 17/03/1938

Art.
Art. 4º

- O passaporte indicado na alínea [a] do art. 2º, conterá, datada e assinada pela autoridade imigratória competente, cuja firma será reconhecida, a declaração seguinte:

Está autorizado a trabalhar no Brasil (comércio e indústria).
Data .......................................................
Nome, por extenso, do funcionário (firma reconhecida).
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