Legislação
Decreto-lei 400, de 30/12/1968
- Em casos justificados, a critério do Ministro da Fazenda, poderão sair, com suspensão do imposto, os produtos nacionais ou estrangeiros remetidos, por estabelecimentos industriais ou equiparados, diretamente a armazéns gerais, a depósitos fechados, próprios ou de terceiros, ou a exposição noutro local, obedecidas as normas regulamentares.
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