Legislação

Decreto-lei 406, de 31/12/1968

Art. 11
Art. 11

- (Revogado pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003).

Redação anterior (da Lei Complementar 22, de 09/12/74): [Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º.
Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - Fica isento do imposto a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total