Legislação
Decreto-lei 509, de 20/03/1969
- O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 5º, item II, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967. [[Decreto-lei 200/1967, art. 5º.]]
§ 1º - A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
Parágrafo renumerado com nova redação pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A ECT terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.]
§ 2º - A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.
§ 2º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.
§ 3º - Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:
§ 2º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.
I - constituir subsidiárias; e
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.
§ 4º - É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.
§ 4º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11.
§ 5º - (VETADO).
§ 5º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11.
§ 6º - A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente.
§ 6º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;