Legislação

Decreto-lei 509, de 20/03/1969

Art. 18
Art. 18

- A ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado esse critério aos ditames de interesse público e às conveniências da segurança nacional.

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