Legislação

Decreto-lei 585, de 16/05/1969

Art.
Art. 5º

- No caso de não ser retirada a aeronave, no prazo de dois anos a contar do depósito, o Ministério da Aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo seu valor, para ocorrer às despesas e encargos previstos nos artigos 3º e 4º, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil, à ordem da autoridade administrativa ou judicial, que determinou o depósito.

§ 1º - Não havendo licitante, ou na hipótese de ser o maior lance igual ou inferior ao valor da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, sem prejuízo da cobrança judicial do remanescente do débito.

§ 2º - Considera-se valor da aeronave, para efeito deste artigo, o constante do último título aquisitivo transcrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, ou, na sua falta, o que for fixado em avaliação realizada por engenheiro ou técnico do Ministério da Aeronáutica.

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