Legislação
Decreto-lei 667, de 02/07/1969
Art. 19
Capítulo V - JUSTIÇA E DISCIPLINA (Ir para)
Art. 19- A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.
Parágrafo único - O foro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.
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