Legislação
Decreto-lei 667, de 02/07/1969
Capítulo V - JUSTIÇA E DISCIPLINA (Ir para)
Art. 20- A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.
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