Legislação
Decreto-lei 667, de 02/07/1969
Capítulo VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO (Ir para)
Art. 24-J- O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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