Legislação
Decreto-lei 687, de 18/07/1969
- O § 1º, do art. 2º, o § 3º do art. 3º, e os arts. 6º e 7º do Decreto-Lei 666, de 02/07/69, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 666, de 02/07/1969, art. 2º (Navio de Bandeira Brasileira. Transporte)§ 1º - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas.]
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