Legislação

Decreto-lei 710, de 28/07/1969

Art.
Art. 3º

- O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior:

I - o da aposentadoria e o do auxílio-doença, a setenta por cento do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado;

II - o da pensão e o do auxílio-reclusão, a trinta e cinco por cento do mesmo salário-mínimo.

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