Legislação

Decreto-lei 710, de 28/07/1969

Art.
Art. 5º

- O abono de permanência em serviço somente será devido ao segurado que na data do requerimento já tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com valor correspondente a cem por cento do salário-de-benefício.

Veja art. 10 (vigência).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício.

§ 1º acrescentado pelo Decreto-lei 795, de 27/08/69 (vigência a partir de 29/07/69).

§ 2º - O abono não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 795, de 27/08/69 (vigência a partir de 29/07/69).

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