Legislação

Decreto-lei 759, de 12/08/1969

Art.
Art. 2º

- A CEF terá por finalidade:

a) receber em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

b) conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;

c) operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

d) explorar, com exclusividade, os serviços da Loteria Federal do Brasil e da Loteria Esportiva Federal nos termos da legislação pertinente;

e) exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, com caráter permanente e da continuidade;

f) prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Governo Federal ou por convênio com outras entidades ou empresas.

g) realizar, no mercado financeiro, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de correção monetária, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

Decreto-lei 1.259, de 19/02/1973 (acrescenta a alínea).

h) realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

Decreto-lei 1.259, de 19/02/1973 (acrescenta a alínea).

i) realizar, na qualidade de Agente do Governo Federal, pôr conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados, mediante convênio.

Decreto-lei 1.259, de 19/02/1973 (acrescenta a alínea).

Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto-lei 1.259, de 19/02/73).

Decreto-lei 1.259, de 19/02/1973 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A CEF poderá, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, realizar quaisquer outras operações no mercado de capital, restrita a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários aos papéis emitidos por pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista.]

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