Legislação

Decreto-lei 784, de 25/08/1969

Art.
Art. 2º

- O art. 29, da Lei 4.829, de 05/11/65, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 29 - A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.
Parágrafo único - Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora.]
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