Legislação

Decreto-lei 795, de 27/08/1969

Art.
Art. 3º

- Ficam acrescidos ao art. 5º do Decreto-lei 710, de 28/07/69, os seguintes parágrafos:

[§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício.
§ 2º - O abono não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada].
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