Legislação

Decreto-lei 857, de 11/09/1969

Art.
Art. 3º

- No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do artigo 2º dêste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acêrto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.

Lei 10.192/2001 (Plano Real. Normas complementares)
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