Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art.

Capítulo I - DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM GERAL (Ir para)

Art. 1º

- São consideradas entorpecentes, para os fins desta lei e outras aplicáveis, as seguintes substâncias:

Primeiro grupo:

I - O ópio bruto, o ópio medicinal, e suas preparações, exceto o elixir paregórico e o pó de Dover.

II - A morfina, seus sais e preparações.

III - A diacetilmorfina, diamorfina (heroína), seus sais e preparações.

IV - A dihidromorfina, seus sais, (dilaudide) e preparações.

V - A dihidrocodeinona, seus sais (dicodide) e preparações.

VI - A dihidro-oxidodeinona, seus sais (eucodal) e preparações.

VII - A tebaína, seus sais e preparações.

VIII - A acetilo-dimetilo-dihidrotebaína, seus sais (acedicona) e preparações.

IX - A benzilmorfina, seus sais (peronina) e preparações.

X - A dihidromorfina, seus sais (paramorfan) e preparações.

XI - A N-orimorfina (genomorfina) e preparações.

XII - Os compostos N-osimorfínicos, assim como outros compostos morfínicos de azoto pentavalente e preparações.

XIII - As folhas de coca e preparações.

XIV - A Cocaína, seus sais e preparações.

XV - A ecgonina, seus sais e preparações.

XVI - O cânhamo [cannabis sativa] e variedade índica (Maconha, meconha, diamba, liamba e outras denominações vulgares).

XVII - As preparações com um equivalente em morfina superior a 0,20g por cento, ou em cocaína superior a 0,10g por cento.

Segundo grupo:

I - A etilmorfina e seus sais (dionina).

II - A metilmorfina (codeína) e seus sais.

§ 1º - As substâncias a que se refere o 2º grupo deste artigo serão sujeitas às exigências estabelecidas para as do 1º grupo, no que diz respeito à fabricação, transformação, refinação, importação, reexportação, aos registros previstos nesta lei e à aquisição pelos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares de qualquer categoria.

§ 2º - Ao Diretor do Departamento Nacional de Saúde, de acordo com a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a que se refere o art. 44 desta lei, compete baixar instruções especiais, de caráter geral ou regional, sobre o uso e o comércio de entorpecentes, as quais serão elaboradas pela Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 3º - Essas instruções serão suscetíveis de posteriores revisões, quando for considerado oportuno, podendo, em qualquer tempo, ser introduzida na relação das substâncias discriminadas neste artigo as modificações que se tornarem necessárias pela inclusão de outras substâncias que tiverem ação terapêutica semelhante ou de especialidades farmacêuticas que se prestarem à toxicomania.

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