Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)
Art. 11- Os destinatários das substâncias referidas no art. 1º e seus parágrafos deverão, dentro do prazo de três meses da entrada de mercadoria na Alfândega, apresentar a licença necessária para retirá-las ou reexportá-las, sem o que serão elas apreendidas e incorporadas ao [stock] do Estado.
§ 1º - Não é permitida a retirada de amostras dessas substâncias, salvo para exames oficiais de laboratório ou para classificação do produto, mediante solicitação feita à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.
§ 2º - As partidas de diacetilmorfina (Heroína) que se encontrem nas condições deste artigo serão inutilizadas ou transformadas em morfina ou codeína, a critério da autoridade competente, e incorporadas ao [stock] do Estado, caso convenha o respectivo aproveitamento.
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