Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)
Art. 12- A Alfândega do Rio de Janeiro não permitirá a retirado de substâncias entorpecentes em quantidades excedentes às fixadas nas Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Se a quantidade importada exceder a indicada na Guia para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro o importador não poderá retirar o excesso e será obrigado a reexportá-lo, dentro do prazo de 30 dias, findo o qual será o mesmo apreendido e incorporado ao [stock] do Estado, sem prejuízo das penalidades previstas na presente lei.
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