Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)
Art. 20- Ressalvadas as quantidades mínimas de entorpecentes que, de acordo com as tabelas organizadas pelas autoridades sanitárias, de verão existir nos estabelecimentos farmacêuticos, estes não poderão possuir em [stock] as substâncias enumeradas no art. 1º em quantidades superiores às suas necessidades durante seis meses. Em casos excepcionais, a critério da autoridade sanitária competente tal [stock] poderá atingir no máximo às necessidades de um ano, cientificada a autoridade policial competente.
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