Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)
Art. 25- Os membros da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes fornecerão ao respectivo presidente, até 31 de janeiro de cada ano, os dados necessários a elaboração do relatório anual a ser enviado ao Comitê Permanente do ópio da Liga das Nações, para efeito do cumprimento das Convenções Internacionais.
Parágrafo único - As autoridades policiais dos Estados e do Território do Acre ficarão também obrigadas a fornecer ao presidente da referida comissão dados completos sobre as ocorrências relativas a entorpecentes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;