Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)
Art. 3º- Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou ter para um desses fins, sob qualquer forma, alguma das substâncias discriminadas no, art. 1º, é indispensável licença da autoridade sanitária, com o visto da autoridade policial competente, em conformidade com os dispositivos desta lei.
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