Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 32

Capítulo III - DA INTERNAÇÃO E DA INTERDIÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 32

- O processo de internação é sumário e da competência do Juízo de Órfãos, que nomeará, para esse fim, um perito, de preferência especializado em psiquiatria, cabendo a nomeação de outro perito ao representante do Ministério Público.

§ 1º - No processo funcionará um curador à lide, sempre que o internado ou interditado, seus representantes legais, cônjuge ou parente até o quarto grau inclusive, não hajam constituído advogado para defendê-lo.

§ 2º - No caso de divergência de laudo será permitido ao advogado do internado ou ao curador à lide indicar terceiro perito, também especializado, que falará nos autos, no prazo de cinco dias, a contar da data de sua citação.

§ 3º - Em todos os termos do processo será ouvido o representante do Ministério Público. sob pena de nulidade.

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