Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E SUAS PENAS (Ir para)
Art. 36- Aproveitar ou consentir que outrem se aproveite por qualquer motivo ou para qualquer fim, de estabelecimento, edifício ou local, de que tenha propriedade, direção, guarda ou administração, para aí facultar a alguém o uso ou guarda de qualquer substância entorpecente, sem as formalidades desta lei - penas as do art. 35, com aumento da terça parte.
Parágrafo único - O estabelecimento no qual se verifique, em reincidência, algum dos fatos previstos nos dispositivos supra, será fechado definitivamente pela polícia, à requisição da autoridade sanitária, provadas a autoria, co-autoria ou cumplicidade dos seus dirigentes.
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