Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 39

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E SUAS PENAS (Ir para)

Art. 39

- Ao responsável, à firma proprietária ou a qualquer pessoa que infringir qualquer dos artigos da presente lei ou das [Instruções] baixadas em virtude dela, excetuados aqueles com pena já prevista, será aplicada a multa de 100$000 a 2:000$000 e o dobro nas reincidências.

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