Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo II - DA PRODUÇÃO, DO TRÁFICO E DO CONSUMO (Ir para)
Art. 4º- A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saúde é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabris quites dos impostos respectivos, que depositarem, na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada com caução de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como outras cominações.
[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 8.646, de 11/01/1946.
Redação anterior: [Art. 4º - A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saúde é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabris, quites dos impostos respectivos, que depositarem na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada como caução de 40:000$000 a 30:000$000 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como por outras cominações.]
§ 1º - Não será concedido certificado de importação de entorpecente a quem haja sofrido condenação em processo que tiver por causa a infração prevista nesta lei, nem à sociedade comercial de que faça parte.
§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 3.114, de 13/03/41.
Redação anterior: [§ 1º - Não pode ser concedido certificado de importação a quem haja sofrido condenação em qualquer processo criminal, principalmente se o processo tiver por causa infração prevista nesta lei, nem a sociedade comercial de que faça parte.]
§ 2º - Os importadores que na data da publicação da presente lei tiverem caução inferior à quantia mínima estabelecida neste artigo, terão o prazo de três meses para elevá-la ao que for arbitrada pela autoridade sanitária; findo este prazo, sem satisfazer tal determinação, cessarão os seus direitos como importadores de entorpecentes.
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