Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e as Comissões Estaduais gozarão, no território da República, de franquia postal telegráfica e radiotelegráfica, para tratarem de assunto urgente e atinente às suas funções e atividades.
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