Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 55

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 55

- Os dispositivos desta lei, referentes a balanços, relações de venda, mapas e estatísticas sobre entorpecentes, devem ser rigorosamente observados pelos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares oficiais (federais, estaduais e municipais), civis ou militares, bem como pelos estabelecimentos de ensino, de pesquisas e congêneres, devendo esses documentos ser remetidos à autoridade sanitária competente nos prazos previstos nesta lei.

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