Legislação

Decreto-lei 891, de 25/11/1938

Art. 58

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 58

- Toda a substância entorpecente apreendida por infração de qualquer dos dispositivos desta lei será obrigatoriamente remetida pela autoridade que houver feito a apreensão à Seção de Fiscalização do Exercício Profissional, cabendo a esta providenciar sobre o seu arrolamento e incorporação ao [stock] do Estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total