Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 60- Os laboratórios ou fabricantes de produtos preparações ou especialidades farmacêuticos, que contenham substâncias consignadas na tabelas das [Instruções sobre o uso e comércio de entorpecentes], ficam obrigados a fazer registrar aos rótulos e bulas o respectivo teor de entorpecentes e a padronizar as embalagens das especialidades farmacêuticas que as contiverem, de acordo com o que estabelecer a Seção de Fiscalização do Exercício Profissional.
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