Legislação
Decreto-lei 891, de 25/11/1938
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 63- As autoridades sanitárias e policiais prestarão auxílio recíproco nas diligências que se tornarem necessárias ao bom cumprimento dos dispositivos desta lei, atendendo prontamente às solicitações que nesse sentido forem feitas.
Parágrafo único - As investigações procedidas por essas autoridades serão feitas sob sigilo até o encerramento das diligências e remessa dos autos a juízo, não podendo até então ser divulgada qualquer notícia a respeito.
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